LEI
Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Altera
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o
direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS
Art.19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
§
1º O acompanhante de que trara o "caput" deste artigo será indicado
pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Plano de parto: o
planejamento que faz a diferença
Recomendado
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o plano de parto ainda não faz parte
da realidade de todas as gestantes e hospitais públicos e privados brasileiros.
O plano de parto, conduta incentivada pela OMS desde 1986, aos poucos começa a ser adotado e implantado
em algumas maternidades.
No
plano de parto constam informações como: quem a gestante deseja que lhe
acompanhe durante o trabalho de parto, quais os procedimentos médicos que a
mulher aceita e quais ela quer evitar para ela e o bebê, a posição em que
deseja ter o filho e se ela deseja se alimentar durante o trabalho de parto.
Fonte: Pastoral da Criança
Nenhum comentário:
Postar um comentário