Norma
do CNJ facilita viagem de criança ao exterior
As
mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para
autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior
reduziram à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de
Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em
comparação a 2010. As novas normas foram publicadas na Resolução 131 do
CNJ, para simplificar os procedimentos que os pais devem adotar para o embarque
de menores de idade.
Esses
dados estão em relatório encaminhado pelos juízes auxiliares da Presidência do
CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Daniel Issler ao Conselheiro Ney José
de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do órgão. O
documento trás informações repassadas pelas varas da Infância e da Juventude de
ambas as comarcas.
Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta à autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.
Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta à autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.
O
relatório entregue ao Conselheiro Ney José de Freitas projeta, para 2012,
redução ainda maior dos pedidos de autorização judicial, já que a Resolução 131
entrou em vigor em maio de 2011, quase na metade do ano passado. “Se persistir
a tendência que hoje observamos, a Vara da Infância e da Juventude da Comarca
de Guarulhos deverá chegar ao final deste ano com apenas cerca de 600 pedidos
de autorização de viagem internacional de crianças ou adolescentes, ou seja,
menos da metade dos requerimentos de 2011”, estima o documento.
“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.
Agência CNJ de Notícias
“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.
Agência CNJ de Notícias
Normas para viagem de crianças e
adolescentes brasileiros
1) Residentes
no Brasil
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2) Residentes
no exterior
|
- Não é necessária autorização
judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil,
viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
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- Não é preciso
autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram
no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos
genitores.
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- Quando a criança ou
adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a
autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma
reconhecida em qualquer cartório.
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- Quando o retorno ao país
ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos
genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
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- Criança ou adolescente
desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem
que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em
cartório.
|
- Para comprovar a
residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o
Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de
dois anos.
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Autorização
As autorizações dos pais
ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das
quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter
registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida
por dois anos.
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Fonte: http://www.cnj.jus.br
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VIAGEM PARA
O EXTERIOR COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de autorização
de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a
Resolução nº 74/2009 do CNJ.
CONSIDERANDO as
manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de
Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento
disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem
alterações;
CONSIDERANDO as
dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e
saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e
adolescentes;
CONSIDERANDO as
diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de
autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território
nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o
Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o
decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações
de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no
Brasil
Art. 1º É
dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros
residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores,
desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de
terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja
autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações
de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no
Exterior
Art. 2º É
dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros
residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de
volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores,
independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de
terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização
escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da
criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência
emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da
residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
Das Disposições
Gerais
Art. 3º Sem
prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o
disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da
criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido
no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A
autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5º O
falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado
mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é
exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar,
devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de
nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O
guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo)
ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam
os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus
cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As
autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em
duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá
ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento
de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem
exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta
hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de
autorização.
Art. 9º Os
documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser
apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição
consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal
cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os
documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões
definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em
caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo
se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas
nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência
permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários
produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos
governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.
Art. 12. Os
documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta
resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de
dois anos.
Art. 13. O
Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir
procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou
responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do
requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho
Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual
Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou
Polícia Federal.
Art. 14. Fica
expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em
contrário.
Art. 15. A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Cezar Peluso
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Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
Crianças e adolescentes
Quem viaja de avião com menores
de idade – crianças e adolescentes com idade até 18 anos incompletos – precisa
ficar duplamente atento à documentação exigida.
Se o menor viajar com ambos os
pais, precisará de um dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento – original
ou cópia autenticada.
Passaporte nacional.
Carteira de identidade (RG)
expedida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou Distrito Federal.
Cartão de identidade expedido por
ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o
Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército.
Carteira de Trabalho.
Cartão de identidade expedido
pelos poderes judiciário e legislativo federais.
Adolescentes – de 12 anos
completos até 18 anos incompletos – podem viajar sozinhos com um documento
de identidade válido, e apresentação do(s) documento(s) exigido(s) pelo
Juizado da Infância e do Adolescente.
Se a criança de até 12 anos
incompletos viajar desacompanhada de um dos pais, será preciso, além do
documento de identificação válido, a autorização do pai ou da mãe ausente, com
firma reconhecida em cartório.
Se a criança viajar
desacompanhada, será necessária uma autorização expedida pelo Juizado da Vara
da Infância e da Juventude e ainda verificar com antecedência as exigências da
companhia aérea para esses casos. Caso a criança viaje sem os pais, mas
acompanhada por um adulto, este deverá apresentar documento firmado em cartório
pelo pai e mãe ou responsável legal que o autorize a viajar com a criança.
Essas regras valem também para
crianças e adolescentes em vôos internacionais, porém o menor deverá ter
passaporte nacional.
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