O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença entre a
duração da licença-maternidade de uma mãe que passa por uma gestação e de uma
mãe que adota. A partir de agora, em ambos os casos as mães terão direito aos
120 dias previstos na Constituição Federal. A decisão tem repercussão geral, o
que significa que deve ser aplicada em todos os casos semelhantes.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu
que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de
licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Os
ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com
repercussão geral reconhecida.
No
caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória
para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração
pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a
licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
A
servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo
de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão
constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por
mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento
de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante.
No
STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período
mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção
entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto
constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os
filhos biológicos e adotivos.
Voto
do relator
No
início do seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, fez um
apanhado quanto às mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos
anos. Destacou, entre outros pontos, a plena igualdade entre os filhos
estabelecida no artigo 227, parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de
120 dias à gestante, disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da
República.
Na
evolução da legislação, o ministro salientou que, ao contrário da administração
pública, a iniciativa privada, por previsão na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo de licença-maternidade para mães
biológicas e adotantes. “No serviço público hoje se discrimina entre mãe
gestante e mãe adotante e em razão da idade da criança adotada”, disse.
O
ministro apresentou ainda resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de
adoção que afirmam que as crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos
casais que desejam adotar. Destacou ainda que quanto maior o tempo de
internação, mais difícil é a adaptação das crianças à família adotiva, o que
faz, nesses casos, ainda mais necessária a dedicação e disponibilidade dos pais
adotivos. “Portanto, nada na realidade das adoções e muito menos na realidade
das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados
ou de menos atenção do que bebês. É justamente o contrário”, explicou o
relator.
Para
Barroso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o
princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem
mais precisa. “Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da
criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a
disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma
licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”,
afirmou.
O
ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o
direito da recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo
total de fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180
dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos
dos 60 dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008).
Em
seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão
geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da
licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação
à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da
criança adotada”.
Divergência
O
ministro Marco Aurélio apresentou voto divergente do relator. De acordo
com o ministro, o provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de
origem à Carta da República. Para o ministro, o direito constitucional à
licença remunerada é à mulher que engravida e se tornará parturiente e não à
mãe adotiva. “Se formos à Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à
gestante. Pressupõe, portanto, o texto constitucional a gestação”.
“Não
estou diante de uma transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de
origem assentou que não haveria o direito à majoração do período de licença à
adotante”, afirmou.
A
deliberação se refere as trabalhadoras do serviço público (regime estatutário).
Para quem trabalha na iniciativa privada e está no regime Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) já existe legislação que garante licença com igual duração
tanto para mães gestantes quanto para mães adotivas.
Fonte:
Texto com informações publicadas na página do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Gazeta doPovo.
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