A
Lei que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
em todo o Brasil já está em vigor. O texto foi sancionado pela presidenta Dilma
Rousseff e publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9). A nova
norma caracteriza claramente as situações de agressão física, psicológica e
moral que podem ser consideradas bullying e estabelece regras para definir
casos de intimidação realizados por meio da internet.
O
programa tem por principal objetivo prevenir e combater a prática da
intimidação sistemática em toda a sociedade. A abordagem a ser adotada deve
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil.
A
Lei nº 13.185 determina que será considerada intimidação sistemática
(bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e
repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder
entre as partes envolvidas. A nova Lei entra em vigor dentro de 90 dias.
A
caracterização do bullying é bastante específica e vai além de citar atos
violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação. Cita, especificamente, casos de ataques físicos, insultos
pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por
quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento
social consciente e premeditado, pilhérias.
A
nova Lei considera que há “intimidação sistemática na rede mundial de
computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais
com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
A
intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente), moral
(difamar, caluniar, disseminar rumores); sexual (assediar, induzir e/ou
abusar), social (ignorar, isolar e excluir); psicológica (perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar), físico (socar, chutar, bater); material (furtar, roubar, destruir
pertences de outrem), virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da
intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em
sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e
social).
O
programa também tem como propostas capacitar docentes e equipes pedagógicas
para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e
informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e
responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência
psicológica, social e jurídica.
O
programa visa, ainda, integrar os meios de comunicação de massa com as
escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do
problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade
empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e
tolerância mútua; promover medidas de conscientização, prevenção e combate a
todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação
sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por
alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade
escolar.
A
nova Lei fixa que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das
agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos estados e municípios para planejamento das ações. Os
entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa
instituído por esta Lei.
Fonte do texto: Portal Brasil
Imagem:
Internet.
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